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CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO É FORÇOSO, NINGUÉM OBRIGARÁ O CONSUMIDOR A CELEBRÁ-LO

Fevereiro 16, 2012admin 1 Comment »

O consumidor celebra o contrato de fornecimento de água se – e só se – o pretender.

Ninguém poderá impor-lhe a celebração de um contrato, sejam quais forem as circunstâncias..

O DL 194/2009, de 20 de Agosto, vai nesse sentido, se bem interpretado.

A Directiva europeia dos Direitos dos Consumidores de 25 de Outubro de 2011, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 22 de Novembro, e que está em vigor na União Europeia desde 13 de Dezembro de 2011, diz expressamente no seu artigo 27 o que segue:

Directiva 2011/83/EU, de 25 de Outubro
Artigo 27. o
Fornecimento não solicitado

“O consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida nos casos de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5. o , n. o 5 e do ponto 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. A ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

Que o não ignorem os gestores das entidades ligadas ao abastecimento de água, quer se trate de concessionárias de serviços públicos, como de empresas municipais ou serviços municipalizados.

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